Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade, ou seja, surtem efeitos jurídicos - o que varia é o grau de eficácia. A doutrina americana distingue normas autoexecutáveis "self−executing" e não autoexecutáveis, mas no Brasil prevalece a classificação do Prof. José Afonso da Silva, que divide as normas em três grupos:
1. Normas de Eficácia Plena
São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos pretendidos. Exemplo: art. 2º da CF/88 ("São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário").
Características:
- Autoaplicáveis: não dependem de lei posterior para produzir efeitos
- Não restringíveis: eventuais leis não podem limitar sua aplicação
- Aplicabilidade direta, imediata e integral
2. Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva
Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público. Um exemplo clássico é o art. 5º, XIII, da CF/88: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Características:
- Autoaplicáveis: produzem efeitos independentemente de regulamentação
- Restringíveis: podem sofrer limitações por:
- Lei (ex: direito de greve na iniciativa privada)
- Outra norma constitucional (ex: estado de sítio)
- Conceitos ético-jurídicos indeterminados (ex: "iminente perigo público")
- Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral
💡 Nas normas de eficácia contida, o direito pode ser exercido de forma ampla antes da regulamentação; depois, passa a sofrer restrições.